Adoção Tardia

DESAFIOS E PERSPECTIVAS NO BRASIL, O ESTABELECIMENTO DE VÍNCULOS, O DIREITO À FELICIDADE E O JUDICIÁRIO BRASILEIRO

  1. DA ADOÇÃO NO BRASIL

Considerando que a adoção é um instituto e que “adotar significa primordialmente estabelecer laços jurídicos perpétuos de filiação, conforme prescreve o art. 39 e seguintes do Estatuto da Criança e do Adolescente”1, ela está apta a provocar profundas mudanças na vida das pessoas envolvidas no processo.

E devido a importância desse instituto, comete fazer uma breve análise acerca de seu conceito, suas classificações, sua natureza jurídica, seu processo histórico, problemas e perspectivas no Brasil e muito mais, com destaque na adoção tardia, buscando apresentar possíveis projetos já existentes que estimulam essa prática.

  1. 1 CONCEITO

Primeiramente, Cristiano Chaves Faria e Nelson Rosenvald, em seu livro Direito das Famílias, preceituam que “a adoção está assentada na ideia de se oportunizar a uma pessoa humana a inserção em núcleo familiar, com a sua integração efetiva e plena, de forma a assegurar a dignidade”.

A adoção se caracteriza por ser um ato jurídico solene, bilateral de natureza jurídica de caráter irrevogável e personalíssimo. Nesse sentido, é compreendido que a definição de adoção, atualmente, está baseada em laços e sentidos mais naturais, pois, conforme Maria Berenice Dias cita, “em face da garantia dos vínculos familiares e a manutenção de crianças e adolescentes no seio da família natural”.

  1. 2 PROCEDIMENTO, REQUISITOS E VÍNCULOS DA ADOÇÃO

Os requisitos do instituto da adoção brasileira estão elencados na Lei nº 8.069/1990, quais sejam: a) o adotante deve ser maior de 18 anos (independente do seu estado civil); b) em caso  de adoção conjunta, seja o casal casado no civil ou em união estável, devem comprovar a estabilidade da família; c) a diferença de idade entre o adotante e o adotado deve ver, no mínimo, de 16 anos; d) os divorciados podem adotar em conjunto, desde que estejam resolvidos em relação a guarda e o regime de visitas e que o estágio de convivência tenha se iniciado ainda na constância da convivência conjugal.

Também são considerados requisitos o fato do adotante, do responsável ou representante legal da criança ter que consentir a adoção, e, caso a criança tenha 12 anos pra cima, caberá a ela consentir ou não. O estágio de convivência entre as partes é essencial, pelo prazo que o Judiciário determinar; e serão dispensados dessa fase, nos casos em que as crianças já estiverem sob tutela ou guarda do pretendente por um tempo considerável. Cada comarca ou foro regional deverá manter um Cadastro de Crianças e Adolescentes que serão adotados. Só serão dispensados do consentimento para a adoção quando os pais forem desconhecidos ou destituídos do poder familiar.

O vínculo da adoção será constituído após a sentença, que se deu por meio de um processo judicial, na qual foram observados os requisitos legais e o procedimento previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente. Principalmente, após a realização de estudo social e do estágio de convivência, para que seja verificado o nascimento do vínculo e a adaptação entre as partes.

  1. ADOÇÃO TARDIA: PROBLEMAS E PERSPECTIVAS NO BRASIL

No artigo sobre a Adoção Tardia e Manutenção de Vínculos com a Família de Origem, “a adoção de uma criança assemelha-se a um segundo nascimento, uma vez que a relação entre os pais adotivos e a criança é de bastante intimidade e entretenimento amoroso”4.

Já, por outro lado, a adoção compreende, na maior parte das vezes, uma criança que está em estado de abandono pelos pais de origem e um casal que não consegue gerar descendentes.

Cynthia Peter, em seu artigo Adoção Vínculos e Rupturas: Do Abrigo à Família Adotiva, define a Adoção Tardia como mais uma dentre as inúmeras faces do instituto da adoção. O termo adoção tardia é usado para designar crianças maiores de dois anos de idade que não são adotadas.

Assim, é observável que a definição de adoção tardia se baseia mais em fatos concretos vivenciados no dia-a-dia das crianças abandonadas e que possuem idade superior a dois ou três anos de idade. E essas crianças e adolescentes são denominadas “idosas” pelo Estado e por inúmeros estudiosos a respeito do assunto.

Frequentemente, ao falar-se sobre o presente assunto, haverá “uma correlação direta e estreita entre abandono e adoção”, como Maria Antonietta Pisano Motta descreve em Mães Abandonadas: A entrega de um filho em adoção. Assim, é sabido que as crianças que vivem em abrigos ou que são encaminhadas para adoção apresentam diferentes histórias e passam por diferentes percursos.

Desse modo, Motta ainda reforça a necessidade de entendermos a diferneça entre os conceitos de “entrega” e “abandono” no tocante ao ato que precede a adoção.

O termo “abando de crianças” nos remete a uma situação intenciona. Mas deve-se considerar o fato de que nem sempre haverá um descuido intencional. Enquanto que o termo “entrega” nos remete a um ato de compaixão, no sentido de que se uma mãe sabe que não têm condições de criar determinada criança, essa vem a ser dada para alguém que ela supõe ter condições familiares e financeiras melhores, bem como traça a ideia de que o melhor para seu respectivo bebê ou criança é não ser mantido ao seu lado.

Em Adoção Tardia: Mitos, Medos e Expectativas de Mário Lázaro Camargo, cita-se que “somente foi ou é possível a prática da adoção porque existiu e existe uma demanda de crianças em situação de abandono e, ao mesmo tempo, uma deficiência no estatuto de gerenciamento do Estado”.

Aryadine Dutra