Prescrição nos processos de Tribunal de Contas

Prescrição nos processos de Tribunal de Contas

Em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou tese de prescrição quanto às decisões em procedimentos de tomada de contas instaurados para julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta ao estipular que “é prescritível a pretensão de ressarcimento fundado em decisão de Tribunal de Contas”, subordinando-a ao marco legal da Lei de Execução Fiscal (Tema de Repercussão Geral 899 RE 636.886/AL, relator ministro Alexandre Moraes).

A partir de então restou pacificado que a lei de regência que responde ao comando previsto no § 5º do art. 37 da Constituição Federal, que prevê a prescrição para ilícitos que causem prejuízos ao erário praticados por qualquer agente, servidor ou não, apurados no âmbito de Tribunal de Contas, é a lei dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, que fixa a prescrição em 05 anos.

Outro ponto não menos importante refere-se ao termo inicial do prazo para que o Tribunal de Contas atue e instaure o processo administrativo para a tomada de contas. Sobre este tema o ministro Marco Aurélio, em voto relatado em Ação Direta de Inconstitucionalidade acordado por maioria, firmou o entendimento de que “a fixação de prazo para análise e julgamento de processos administrativos em curso no Tribunal de Contas não é incompatível com o artigo 37, §5º, da Constituição, apresentando-se, portanto, como subordinado ao prazo de fulminação por (decadência ou prescrição)” (ADI 5.259, relator ministro Marco Aurélio).

E este prazo para a atuação de Tribunal de Contas em sede de Tomada de Contas está consolidado na doutrina e na jurisprudência, como já decidiu o STJ em lavra do ministro Benedito Gonçalves, aplicando-se por analogia o prazo quinquenal, “caso contrário, admitir-se-ia Estado de Exceção, onde qualquer ex-gestor público demandado pelo TCU, em tomada de contas especial, estaria obrigado a provar, ele, a qualquer tempo, mesmo que decorridas décadas, a adequada aplicação de verbas federais repassadas, independentemente da comprovação de efetivo prejuízo ao erário” (REsp 1480350/RS, relator ministro Benedito Gonçalves).

Assim, havendo o STF no enfrentamento da Tese 899 fixado o prazo prescricional de 05 anos para o exercício da pretensão de ressarcimento ao erário, quando advinda de Tribunal de Contas, revigorou a Súmula 150 da Suprema Corte quando “prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação“, tornando-a apta a pontificar por analogia reversa a limitação temporal do mesmo quinquídio para a prescrição, também, da pretensão punitiva própria de Corte de Contas.

 

HÉLIO MADALENA

IGOR MADALENA