No direito brasileiro, em se tratando de imóveis, quem não registra não é dono. E o registro que se fala aqui, não é o registro da promessa de compra de venda do lote que se faz no cartório de notas para a segurança jurídica da aquisição e alienação do negócio. Este registro do contrato de compra e venda, celebrado antes do contrato definitivo recebe várias denominações, tais como: contrato preliminar, promessa de contrato, contrato preparatório, promessa, compromisso, pré-contrato. Neste contrato, o proprietário promete vender e o comprador promete comprar o imóvel mediante preço combinado e as condições acertadas sobre eventual arrependimento, desistência ou outras condições. Mas atenção, este compromisso tem valor legal se for devidamente registrado no cartório de notas
A transferência definitiva da propriedade do imóvel só ocorre mediante o registro do título aquisitivo no Oficial de Registro de Imóveis da circunscrição imobiliária competente, como determina o nosso Código Civil.
No caso de loteamento, o vendedor assume a obrigação de transferir a propriedade ao final do pagamento das parcelas. Quando isto não ocorre, é possível ao comprador com contrato quitado procurar o Poder Judiciário, por meio de advogado habilitado, para que o vendedor tenha seu direito reconhecido e que se imponha ao vendedor o dever de cumprir a obrigação de transferir a propriedade com a escrituração no cartório de registro de imóveis.