Novo regramento do Tribunal de Contas da União introduz substancial modificação na sistemática para a instauração, organização e o encaminhamento ao TCU dos processos de Tomada de Contas Especial para apurar responsabilidade por ocorrência de dano à administração pública federal, com apuração de fatos, quantificação do dano, identificação dos responsáveis e obtenção do respectivo ressarcimento.
A Tomada de Contas Especial é um processo administrativo devidamente formalizado, com rito próprio, instaurada pelo TCU para julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, inclusive as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo poder público federal, que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário.
O processo de apuração de dano ao erário instaurado pelo TCU em sede de Tomada de Contas constitui-se em medida de exceção, eis que a Administração Pública deve esgotar todas as medidas administrativas para elidir eventuais irregularidades praticadas por administradores públicos e obter o ressarcimento de valores, antes de formalizar a instauração do processo.
Com as alterações introduzidas, ressalvadas a discricionariedade do TCU para decidir fundamentadamente em sentido contrário, haverá dispensa da instauração do procedimento de exame de contas nas hipóteses em que os valores do débito forem inferiores a R$ 100 mil, excetuando-se os casos de haver um mesmo responsável com vários débitos abaixo de R$ 100 mil, mas que, somados, ultrapassem esse valor.
A nova disposição normativa também exclui do somatório de um mesmo responsável os débitos inferiores ao limite de inscrição no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal – CADIN, que é de pelo menos R$ 1 mil. Ou seja, a dívida abaixo de R$ 1 mil no CADIN não será somada ao débito do responsável para fins de TCE.
As modificações trazidas enfrentam outro tema recorrente que afetam sobre maneira os prefeitos no que diz respeito à transição de mandatos. Pelas novas regras, o sucessor não responde pelos recursos integralmente empregados pelo seu antecessor, mas terá de prestar essas contas no prazo legal ou apresentar justificativas que demonstrem a impossibilidade de prestá-las a contento. Assim, prestando regularmente as contas, eventuais irregularidades na aplicação de recursos levadas a efeito no período anterior à sua posse serão de responsabilidade do seu antecessor.
Ficam excepcionadas as situações nas quais o sucessor venha a causar paralisação indevida de obras ou serviços iniciados pelo antecessor e disto sobrevier dano ou perdimento de bens e valores, hipótese em que o sucessor responderá pelo eventual débito daí advindo. Havendo dúvidas sobre a individuação do ato comissivo ou omissivo irregular, tanto o antecessor quanto o sucessor serão notificados para prestar contas pela ação ou omissão do ato danoso ao erário e recolher o débito apurado.
Essas inovações introduzidas pela Corte de Contas no seu ordenamento vêm ao encontro de histórica resistência dos operadores de direito para tornar os procedimentos afetos à tomada de contas mais consentâneos com a realidade fática dos gestores públicos, particularmente, in casu, dos prefeitos e seus auxiliares diretos, pelo que são muito bem-vindas.
Hélio Madalena
Igor Madalena